O Supermo Triunal Federal (STF) considerou válida a cobrança da chamada Contribuição Assistencial- valor pago aos sindicatos para custear atividades como negociações coletivas. Pela decisão, a Contriuição Assistencial poderá ser cobrada inclusive dos empregados que não são associados aos sindicatos, desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos:
1- Pagamento acertado em acordo ou convenção coletiva dos trabalhadores da categoria;
2- Os traalhadores não associados a sindicatos terem dado aval expresso à cobrança;
3-A Contribuição Assistencial não deve ser confundida com o Imposto Sindical ou contriuição sindical, cuja cobrança é facultativa.
Esclarecemos as principais diferenças:
Qual a diferença entre ambos?
Contribuição Assistencial é usada para custear atividades assisteciais dos sindicatos, principalmente as negociações coletivas, e poderá ser cobrada de trabalhadores associados ou não. O valor não é fixo. O mesmo é estabelecido em negociação ou assemleia coletiva e, não se trata de um IMPOSTO.
Imposto Sindical, tamém conhecido como contriuição sindical, é destinado ao custeio do sietema. É usado para o sindicato oferecer ao trabalhador benefícios como creches, bibliotecas, educação e formação profissional.
Antes de 2017, seu pagamento era obrigatório para todos os trabalhadores. Com a Reforma Tributária, passou a ser cobrado mediante autorização expressa do trabalhador.
“A Contribuição Assistencial só poderá ser cobrada dos empregados da categoria, não sindicalizados, se pactuada em acordo ou convenção coletiva”. Ou seja, o trabalhador vai ter que expressar claramente que aceita a cobrança.
A especialista ainda destaca que, não existe um parâmetro de valor, como no caso do Imposto Sindical. E, cabe à empresa recolher o percentual descontado de todos os empregados e fazer o pagamento ao sindicato-mensalmente ou em outra periodicidade.
Fonte: sinsempa

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