A atividade especial é atividade considerada pelo INSS como insalubre, ou seja, nociva à saúde do trabalhador, que pode ser usada por este para conseguir sua aposentadoria especial ou antecipar sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Importante destacar que o adicional de insalubridade é um direito trabalhista garantido a quem exerce suas funções em contato com agentes insalubres e que pode ser concedido em grau mínimo, médio ou máximo.
Entretanto, a aposentadoria é regida pelas normas do Direito Previdenciário e receber o adicional de insalubridade, que é um direito trabalhista, não garante que a atividade seja considerada especial.
O adicional serve apenas como um indicador de que atividade pode ser especial, ou seja, o trabalhador ao pleitear a aposentadoria especial deve apresentar documentos ao INSS que comprovem que no desempenho de suas atividades laborais estava exposto a agentes nocivos à sua saúde.
De modo que na ausência de tais documentos, ainda que comprove ter recebido o adicional, este período não será contabilizado para a Aposentadoria Especial.
Para comprovar o enquadramento profissional e a exposição a agentes insalubres, o trabalhador vai precisar de documentos como sua carteira de trabalho, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), o laudo técnico das condições do ambiente de trabalho (LTCAT), laudos e algumas vezes até de perícias.
Por fim, mas não menos importante, o ambiente insalubre é aquele em que o trabalhador está exposto à agentes físicos, como ruídos, temperaturas anormais; agentes químicos, como amianto, chumbo, carvão e agentes biológicos, como fungos e bactérias.
Hugo Sales é advogado previdenciarista, membro da Comissão de Direito de Seguridade Social da OAB/PE e sócio do escritório Sales Advocacia.
Nenhum comentário:
Postar um comentário