14 de setembro de 2013

"VITÓRIA" JARDIM PAULISTA ALTO VAI GANHAR UMA NOVA UNIDADE DE SAÚDE.

O Vereador NILDO SOLDADO (PSB), ficou feliz pelo o anuncio feito na ultima nesta quarta-feira (11), pelo prefeito Junior Matuto, durante a conferência Municipal de Saúde, no qual o mesmo confirmou a construção de mais 8 unidades de Saúde em Paulista, sendo uma na comunidade de Jardim Paulista Alto. 

O Vereador NILDO SOLDADO agradece ao Prefeito Junior Matuto por ter atendido seu pedido através do requerimento nº 452/2013, isso significa que existe uma grande sintonia do legislativo com o executivo, sobretudo no compromisso com as demandas do povo, Nildo reafirma que a saúde é sem duvida uma bandeira prioritária no seu mandato, e que a construção desta unidade só reforça cada vez mais a sua vontade de trabalhar para a cidade de Paulista. Neste momento só tenho a agradecer ao Prefeito por está cumprindo seus compromissos de campanha em especial na área de saúde, conclui. 

O Parlamentar lembra que a comunidade deverá ser contemplada com outras conquistas como, o recapeamento de toda extensão da avenida principal e vias de acesso a Jardim Paulista Alto, reforma da escola Heinz Hering, reforma da Praça Dr. Carlos Alves. No conjunto de prioridades Nildo Soldado já pediu ao executivo através de requerimento aprovado na Câmara de Vereadores a pavimentação de todas as ruas do bairro e a troca das luminárias do mini campo de futebol. 

2 comentários:

  1. Tal ilação, todavia, viola o regramento constitucional, especificamente o art.144, §8º, da CF, eis que lá consta quais são as funções da Guarda Municipal, a saber: "Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei".
    Vê-se que dentre as finalidades da Guarda Municipal não figura o policiamento de trânsito em geral nem a autuação de condutores e lançamento de multas. Tais atos consubstanciam-se em guarda e fiscalização de trânsito.


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  2. Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, ...
    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
    I - polícia federal;
    II - polícia rodoviária federal;
    III - polícia ferroviária federal;
    IV - polícias civis;
    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
    § 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
    II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
    III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
    III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
    § 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
    § 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais .
    § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
    § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
    § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
    § 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
    § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
    § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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